TRT3 — 00000084920175030041

Classe: Execução Provisória em Autos SuplementaresOrgao: 1ª Vara do Trabalho de UberabaGrau: G1Data Ajuizamento: 2017-10-25

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: b48569bee3e7c2171d2f82533e3f6223397a1afede2122653fc0316be13410b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 8 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2017-10-25 a 2018-02-05.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-02-05
Definitivo (TPU 246)
2018-02-01
Mero expediente (TPU 11010)
2018-01-08
Mero expediente (TPU 11010)
2017-11-29
Entrega em carga/vista (TPU 493)
2017-11-27
Mero expediente (TPU 11010)
2017-11-21
Entrega em carga/vista (TPU 493)
2017-11-01
Entrega em carga/vista (TPU 493)
2017-10-25
Mero expediente (TPU 11010)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Indenização por Dano Moral | Assistência Judiciária Gratuita | Verbas Rescisórias | Indenização por Dano Material

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–8 de 8. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-11-01T00:00:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  2. 2017-11-21T00:00:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  3. 2017-11-29T00:00:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  4. 2017-10-25T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  5. 2017-11-27T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  6. 2018-01-08T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  7. 2018-02-01T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  8. 2018-02-05T00:00:00.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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