Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. CONCLUSÃO DE QUE O AGENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NATUREZA DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE "MULA". FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DO VETOR QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalida…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
CONCLUSÃO DE QUE O AGENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NATUREZA DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE "MULA". FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
DELITO. UTILIZAÇÃO DO VETOR QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA
E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do
conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale
dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a
?dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
1º/8/2017).
II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. Na ausência de indicação, pelo legislador, das balizas
para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como
as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na
definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência
da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico
de entorpecentes.
III - A Terceira Seção do STJ, instada pela afetação do HC
725.534/SP, em recentíssima decisão (27/04/2022), revitalizou o
entendimento pretérito desta Corte, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
(alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos. Nesse sentido: AgRg no
HC n. 733.917/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de
06/05/2022.
IV - A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga
apreendida na primeira e terceira fases da dosimetria, configura bis
in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n.
712).
V - Conforme a jurisprudência desta Corte, "o fato de o agente haver
atuado como 'mula' no transporte da droga não pode - como numa
relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de
que seria integrante de organização criminosa e, como tal, não
merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita,
inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e
concretos dos autos" (REsp n. 1.365.002/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/09/2017).
VI - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante
ilegalidade, eis que a não aplicação da redutora capitulada no
parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi estabelecida sem a
devida fundamentação, pois a conclusão de que o paciente se dedicava
às atividades criminosas embasou-se na quantidade de entorpecentes
apreendida (468 kg - quatrocentos e sessenta e oito - quilogramas de
maconha) - elemento valorado na primeira fase da dosimetria,
incorrendo em indevido bis in idem -, e na circunstância de que o
acusado teria atuado como "mula", sem qualquer remissão às demais
peculiaridades do caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO
DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE FORMA ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 733917>>-SP,
<<HC 725534>>-SP
(VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO
DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - UTILIZAÇÃO
CONCOMITANTE - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 658848>>-SP
STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)
(TRÁFICO DE DROGAS - CONDIÇÃO DE MULA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<REsp 1365002>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.