Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a
juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação
desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura
da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja
ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
- No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de
juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos,
destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou
para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de
documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé.
- Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
retome o julgamento da apelação, com o exame da referida
documentação, respeitado o contraditório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a
juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação
desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura
da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja
ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de
juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos,
destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou
para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de
documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé.
3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
retome o julgamento da apelação, com o exame da referida
documentação, respeitado o contraditório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTOS - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1556142>>-GO, <<AgInt no AREsp 2217585>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00398
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.