Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PRÓ-LABORE.
QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 603, §
1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5
e 7/STJ).
- Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido,
ficando afastada, portanto, a incidência do § 1° do art. 603 do
CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do
mesmo Diploma legal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PRÓ-LABORE.
QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 603, §
1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5
e 7/STJ).
2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido,
ficando afastada, portanto, a incidência do § 1° do art. 603 do
CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do
mesmo Diploma legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE - LITIGIOSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1268423>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00603 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.