Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445. SHA-256 do comentário: 16e090e9318d21cf1a5184dc4cae61e1f8f365ac9a8436d9fd7a75590d4a4faa.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876100, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra
decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial
apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o
pagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após
a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte
remanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento
de honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise
de argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a
necessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza
condicionada da obrigação previdenciária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: a) saber
se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão
monocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral
da PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento
da natureza condicionada da obrigação principal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro
e fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da
controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende
da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e
pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ
(REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente
incidem após o cumprimento dessa condição.
5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o
reconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da
necessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva
pela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos
termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
6. A manutenção da condenação integral da PREVI em honorários
contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição
proporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de
ambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos
honorários à realidade do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para
reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de
50% para cada uma das partes.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão na decisão
monocrática afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à
recomposição da reserva matemática somente incidem após o
cumprimento dessa condição. 3. Configura-se sucumbência recíproca
quando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão
proporcional dos ônus sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023;
AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra
decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial
apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o
pagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após
a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte
remanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento
de honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise
de argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a
necessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza
condicionada da obrigação previdenciária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: a) saber
se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão
monocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral
da PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento
da natureza condicionada da obrigação principal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro
e fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da
controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende
da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e
pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ
(REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente
incidem após o cumprimento dessa condição.
5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o
reconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da
necessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva
pela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos
termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
6. A manutenção da condenação integral da PREVI em honorários
contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição
proporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de
ambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos
honorários à realidade do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para
reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de
50% para cada uma das partes.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão na decisão
monocrática afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à
recomposição da reserva matemática somente incidem após o
cumprimento dessa condição. 3. Configura-se sucumbência recíproca
quando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão
proporcional dos ônus sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023;
AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR -
RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
STJ - <<AgInt no REsp 1989565>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00086
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1939303 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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