STJ — 2132520

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917924
Número de registro na fonte
202201503651
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445. SHA-256 do comentário: 16e090e9318d21cf1a5184dc4cae61e1f8f365ac9a8436d9fd7a75590d4a4faa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 86 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bdf15e21c8fd7c2c29fe18911e4ab553ce97a13a5bba19129bf65cb8fa35946c
  • Registro documental: 45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
  • Registro documental: 45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445
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REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876100, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca · A fundamentação do REsp 2.082.582, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: reciproca, sucumbencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0fd475d93aa5cfe5cd6bc81b75fcd649bc7eaa06cd64f894bc52a274bc8a796d
  • Registro documental: 45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 45fff7ada0f1829873d8e8d2f24ba27a675afa945926614aad88640346622445
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o pagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte remanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise de argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a necessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza condicionada da obrigação previdenciária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: a) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão monocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral da PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento da natureza condicionada da obrigação principal.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ (REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente incidem após o cumprimento dessa condição. 5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da necessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva pela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 6. A manutenção da condenação integral da PREVI em honorários contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de ambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos honorários à realidade do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 50% para cada uma das partes. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão na decisão monocrática afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática somente incidem após o cumprimento dessa condição. 3. Configura-se sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o pagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte remanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise de argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a necessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza condicionada da obrigação previdenciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão monocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral da PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento da natureza condicionada da obrigação principal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ (REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente incidem após o cumprimento dessa condição. 5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da necessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva pela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 6. A manutenção da condenação integral da PREVI em honorários contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de ambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos honorários à realidade do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 50% para cada uma das partes. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão na decisão monocrática afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática somente incidem após o cumprimento dessa condição. 3. Configura-se sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR - RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955) (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<AgInt no REsp 1989565>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.