Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- Quanto à apontada ofensa ao art. 937 do CPC, é evidente a
deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões
dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido,
circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
- "A questão controvertida consiste em definir se seria possível,
em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o
contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a
despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual
"neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra
decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo
requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo é
aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a
produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da
limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da
qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria
presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida
ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.).
3.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido a falta de
interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- A respeito da indicada ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC, o
acolhimento da pretensão recursal demandaria derruir a afirmação
contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente
procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Quanto à apontada ofensa ao art. 937 do CPC, é evidente a
deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões
dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido,
circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
3. "A questão controvertida consiste em definir se seria possível,
em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o
contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a
despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual
"neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra
decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo
requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo é
aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a
produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da
limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da
qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria
presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida
ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.).
3.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido a falta de
interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A respeito da indicada ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC, o
acolhimento da pretensão recursal demandaria derruir a afirmação
contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente
procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1616899>>-RS,
<<AgInt no AREsp 970977>>-MT
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - LIMITAÇÃO DA RECORRIBILIDADE)
STJ - <<REsp 2043440>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1948594>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00382 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.