Recurso Especial 2.252.182, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.252.182 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recorribilidade imediata de decisão deferitória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.182 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.252.182, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que não conheceu do agravo por considerar irrecorrível a decisão que deferiu a exibição de documentos em produção antecipada de provas com base no art. 382, §4º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre produção antecipada de provas com ordem de exibição de contrato e aditivos para apurar possível violação a cláusulas de confidencialidade e não concorrência. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento ao aplicar o art. 382, § 4º, do CPC e afirmar a irrecorribilidade da decisão deferitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I e VI, do CPC contra decisão que determina a exibição de documentos em produção antecipada de provas; (ii) saber se a interpretação do art. 382, § 4º, do CPC elimina o contraditório e a ampla defesa no procedimento de produção antecipada; (iii) saber se o art. 927 do CPC impõe a aplicação das teses do Tema n. 988 do STJ e do REsp n. 2.037.088/SP quanto ao contraditório e à recorribilidade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e a recorribilidade de decisões deferitórias nesse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), permitindo agravo de instrumento quando há urgência pela inutilidade do julgamento futuro, o que alcança decisão que impõe exibição de documentos em produção antecipada de provas; interpretação literal do art. 382, § 4º, do CPC não suprime contraditório nem recorribilidade quando há imposição de obrigação concreta com efeitos imediatos. 6. Reconhecida a violação do art. 1.015 do CPC e a recorribilidade imediata, ficam prejudicadas as demais alegações relativas aos arts. 382, §4º, e 927 do CPC, bem como a divergência jurisprudencial, dependentes do exame do mérito do agravo pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento contra decisão que, em produção antecipada de provas, determina a exibição de documentos com efeitos imediatos. 2. O art. 382, § 4º, do CPC não autoriza interpretação que suprima contraditório e recorribilidade quando a decisão ultrapassa o juízo de viabilidade da prova e impõe obrigação concreta". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 382, § 4º, 927 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.006.586/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382617, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.252.182, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.252.182 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.182 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.252.182 reúne

O REsp 2.252.182 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é produção antecipada de provas. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.252.182 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.252.182 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382617 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recorribilidade imediata de decisão deferitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.252.182?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382617, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.182 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382617 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recorribilidade imediata de decisão deferitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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