STJ — 2496479
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI
9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Na hipótese, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça,
que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de
autogestão."
4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
5. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em
desfavor da parte recorrida, com base no entendimento de que há
hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2200910 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum