Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DAS EMPRESAS AGRAVANTES PELOS
DEVEDORES ORIGINÁRIOS PARA BLINDAR SEU PATRIMÔNIO PESSOAL,
TRANSFERIDO NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL
CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
- Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com
a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos
provados documentalmente.
- A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida
de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio
de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
- No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias
da causa, concluíram que os devedores originários, embora não
integrem formalmente o quadro social das empresas ora agravantes,
são sócios de fato e gestores, se utilizam de "laranjas" em seu
quadro societário para blindar o patrimônio pessoal e lhes
transferiram seus imóveis no curso da ação principal, no intuito de
ocultar seus bens, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o
abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DAS EMPRESAS AGRAVANTES PELOS
DEVEDORES ORIGINÁRIOS PARA BLINDAR SEU PATRIMÔNIO PESSOAL,
TRANSFERIDO NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL
CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com
a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos
provados documentalmente.
4. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida
de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio
de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
5. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias
da causa, concluíram que os devedores originários, embora não
integrem formalmente o quadro social das empresas ora agravantes,
são sócios de fato e gestores, se utilizam de "laranjas" em seu
quadro societário para blindar o patrimônio pessoal e lhes
transferiram seus imóveis no curso da ação principal, no intuito de
ocultar seus bens, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o
abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<REsp 1832091>>-RS, <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM
(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2235389>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1224070>>-SP,
<<AgRg no REsp 1394093>>-RS
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no TP 4213>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1973756>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1956573>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1826448>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2456470 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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