Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU
EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COMA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que
"compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da
concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face
de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC
165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
- O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula
83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU
EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COMA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que
"compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da
concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face
de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC
165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula
83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2453181 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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