Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS
DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE
PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO
ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME
DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA.
RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de
inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações
constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a
publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de
Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27).
- A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do
primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo,
portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes,
sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal
estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.
- Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente
procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data
de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados
da instituição mantenedora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS
DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE
PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO
ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME
DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA.
RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de
inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações
constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a
publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de
Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27).
2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do
primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo,
portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes,
sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal
estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.
3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente
procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data
de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados
da instituição mantenedora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti
negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os
votos dos Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul
Araújo acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencida a
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRAZO DE 5 ANOS - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1411637>>-MG
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO - TERMO
INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA)
STJ - <<EDcl no REsp 1630889>>-DF, <<REsp 1630659>>-DF
(VOTO VENCIDO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRAZO MÁXIMO DE
MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA ANOTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1196699>>-RS, <<AgRg no Ag 1271123>>-RS,
<<AgRg no Ag 713629>>-ES, <<AgRg no REsp 817201>>-RS,
<<AgRg no Ag 630893>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009492 ANO:1997
ART:00002 ART:00003 ART:00027
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00001
- LEG:FED LEI:012414 ANO:2011
ART:00002 INC:00001 ART:00003 PAR:00001 PAR:00002
PAR:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
***** LGPD-2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
ART:00002 INC:00002 ART:00005 INC:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000323
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095414 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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