Recurso Especial 2.095.414, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.095.414 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, obrigação de fazer e dados do título protestado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.414 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.095.414, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27). 2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990. 3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875794, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.095.414, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.095.414 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.095.414 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Lei 13.709/2018, art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, art. 2º da Lei 12.414/2011 e art. 2º da Lei 9.492/1997. O art. 5º da Lei 13.709/2018 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º da Lei 13.709/2018 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.095.414
O julgamento invoca Súmula 323 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.095.414 reúne
O REsp 2.095.414 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são inscrição em cadastro de inadimplentes, cadastro de inadimplentes e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.095.414 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei 13.709/2018. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.095.414 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000875794 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.095.414?
A Súmula 323 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de junho de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.095.414 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000875794 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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