Saída dos cadastros de inadimplentes após o plano de repactuação

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

A homologação do plano de repactuação não é o fim da história para quem ainda vê o próprio nome nos cadastros de proteção ao crédito. A lei tratou justamente desse detalhe: o art. 104-A, §4º, inciso III, do CDC exige que o próprio plano homologado traga uma data específica a partir da qual os credores devem providenciar a exclusão do consumidor dos bancos de dados de inadimplentes — não é algo deixado para depois, é cláusula obrigatória do acordo.

A data de exclusão é parte do plano, não uma promessa vaga

Quando a sentença homologa o plano de pagamento, ela descreve as condições acertadas e passa a ter eficácia de título executivo e força de coisa julgada, conforme o §3º do art. 104-A. Isso quer dizer que a data de exclusão dos cadastros, uma vez fixada no plano, vira uma obrigação exigível judicialmente, e não apenas uma expectativa do consumidor.

Por que uma cláusula de carência para reativar o crédito é nula

O art. 51, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 14.181/2021, torna nula de pleno direito qualquer cláusula que estabeleça prazo de carência em caso de impontualidade das prestações mensais, ou que impeça o restabelecimento integral dos direitos e dos meios de pagamento do consumidor a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores. Na prática, se o consumidor está em dia com o plano homologado, o credor não pode inventar um período extra de espera para liberar o nome ou os meios de pagamento.

O teto dos cinco anos do art. 43 também ajuda

Fora do contexto específico da repactuação, o art. 43, §1º, do CDC já limita a permanência de informação negativa nos cadastros a, no máximo, cinco anos, com o arquivista obrigado a corrigir dados inexatos em até cinco dias úteis quando provocado. Somando essa regra geral à data específica prevista no plano homologado, o consumidor tem duas frentes para cobrar a baixa: a data combinada no próprio acordo e o teto legal de permanência da informação.

O que fazer se o credor não retira o nome na data combinada

O primeiro passo é notificar formalmente o credor, citando a data prevista no plano homologado e pedindo a baixa imediata. Persistindo a negativação depois da data devida, a sentença homologatória já serve como título para cobrar o cumprimento em juízo, sem precisar de novo processo de conhecimento. Vale reunir a cópia da sentença, os comprovantes de pagamento das parcelas do plano em dia e eventual extrato do cadastro de proteção ao crédito mostrando a permanência da restrição.

O outro lado importa aqui: se o consumidor está inadimplente com o próprio plano homologado, a obrigação de retirada não se sustenta — a proteção pressupõe que os pagamentos combinados estejam sendo cumpridos.

E quando o acordo foi fechado no Procon, não na Justiça

O art. 104-C, §2º, do CDC estende a mesma lógica aos acordos firmados perante órgãos públicos de defesa do consumidor: o acordo administrativo também precisa incluir a data a partir da qual os credores providenciarão a exclusão dos cadastros de inadimplentes, condicionada à abstenção do consumidor de agravar sua própria situação de superendividamento, como contrair novas dívidas incompatíveis com o acordo. Quem negociou pelo Procon tem, portanto, o mesmo direito de cobrar a data combinada — só que a via de execução, nesse caso, normalmente exige levar o descumprimento à Justiça, já que o acordo administrativo não nasce com a mesma força de título executivo automática da sentença.

Imagine alguém que pagou rigorosamente em dia as 24 parcelas de um plano homologado e, seis meses depois de quitado, ainda aparece negativado: reunir a documentação — sentença ou termo de acordo, comprovantes de pagamento e extrato do cadastro — e cobrar formalmente, inclusive por análise jurídica individual e digital, costuma resolver o que deveria ter sido automático.

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