Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente,
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas
pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023,
DJe de 6/9/2023).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos
constantes dos autos, em especial os prontuários médicos e as
fotografias, eram suficientes para o julgamento da demanda e
atribuiu a responsabilidade à recorrente, pois seria responsável
pela fiscalização e pela manutenção do poste, ainda que se trate de
equipamento relacionado à prestação de serviços por terceiros.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é
vedado em recurso especial.
- "O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação
da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente
caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação,
atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro" (AgInt
no AREsp n. 1.333.671/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).
- O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação
divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente,
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas
pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023,
DJe de 6/9/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos
constantes dos autos, em especial os prontuários médicos e as
fotografias, eram suficientes para o julgamento da demanda e
atribuiu a responsabilidade à recorrente, pois seria responsável
pela fiscalização e pela manutenção do poste, ainda que se trate de
equipamento relacionado à prestação de serviços por terceiros.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é
vedado em recurso especial.
6. "O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação
da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente
caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação,
atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro" (AgInt
no AREsp n. 1.333.671/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).
7. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação
divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE
PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2202801>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2263243>>-SP
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1333671>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00125 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.