Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a
paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser
demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido
eventual suspensão de prazos.
- No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a
comprovação posterior de feriado local ou de suspensão de expediente
no Tribunal de origem, os quais devem ser demonstrados no ato da
interposição do recurso especial (art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil/2015).
- "Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem
vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se
trate de 'recurso tempestivo'. [...] A intempestividade é tida pelo
Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não
se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (CORTE ESPECIAL,
AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
maioria, DJe de 19.12.2017).
- Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de
admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não
vincula o STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a
paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser
demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido
eventual suspensão de prazos.
2. No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a
comprovação posterior de feriado local ou de suspensão de expediente
no Tribunal de origem, os quais devem ser demonstrados no ato da
interposição do recurso especial (art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil/2015).
3. "Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem
vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se
trate de 'recurso tempestivo'. [...] A intempestividade é tida pelo
Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não
se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (CORTE ESPECIAL,
AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
maioria, DJe de 19.12.2017).
4. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de
admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não
vincula o STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP,
<<AgInt no REsp 1849541>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1604436>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2264984>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2254253>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2086639>>-MG
(ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 - CARÁTER ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - JUÍZO BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1512904>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2473807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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