STJ — 2205203

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d94d51a815928e1ca78a9373e94d36a9e08994908c14386eac602bfddbe1cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443854
Número de registro na fonte
202501048181
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.205.203 do STJ: recurso adesivo e forma de interposição

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.205.203 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso adesivo, forma de interposição e necessidade de petição autônoma. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.205.203 do STJ: recurso adesivo e forma de interposição · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adesivo, forma, interposicao, superior.

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Art. 1029 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na mesma petição das contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso, não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal. 4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas regras" do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, o art. 997, §2º, do CPC incorpora também o rito formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC. 5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento individual da apelação, nos termos do art. 997, §2º do CPC, o mesmo deve ser exigido do recurso adesivo. 6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão do recurso, a fim de "privilegiar-se o direito de defesa e a primazia do julgamento de mérito. 7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito, houve um erro de forma NA interposição do recurso adesivo, pois ele deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. FORMA DE INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, embora reconhecendo a tempestividade e o preparo, deixou de conhecer de recurso adesivo de apelação por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões ao recurso principal, ao fundamento de que "o recurso de apelação na modalidade adesiva exige forma determinada, qual seja, que sua interposição ocorra em petição apartada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na mesma petição das contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso, não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal. 4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas regras" do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, o art. 997, §2º, do CPC incorpora também o rito formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC. 5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento individual da apelação, nos termos do art. 997, §2º do CPC, o mesmo deve ser exigido do recurso adesivo. 6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão do recurso, a fim de "privilegiar-se o direito de defesa e a primazia do julgamento de mérito. 7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito, houve um erro de forma NA interposição do recurso adesivo, pois ele deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.