O REsp 2.205.203 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso adesivo, forma de interposição e necessidade de petição autônoma. Esta página transcreve o texto oficial do
O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo
precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na
mesma petição das contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à
natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus
processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar
o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao
passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso,
não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal.
4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas
regras" do recurso independente quanto aos requisitos de
admissibilidade, o art. 997, §2º, do CPC incorpora também o rito
formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por
petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC.
5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento
individual da apelação, nos termos do art. 997, §2º do CPC, o mesmo
deve ser exigido do recurso adesivo.
6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na
mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na
doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento
jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a
aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a
concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão
do recurso, a fim de "privilegiar-se o direito de defesa e a
primazia do julgamento de mérito.
7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a
regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou
contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por
ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito,
houve um erro de forma NA interposição do recurso adesivo, pois ele
deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o
recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal,
nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. FORMA
DE INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. APRESENTAÇÃO
CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. FORMALISMO
EXCESSIVO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, embora
reconhecendo a tempestividade e o preparo, deixou de conhecer de
recurso adesivo de apelação por ter sido interposto na mesma petição
das contrarrazões ao recurso principal, ao fundamento de que "o
recurso de apelação na modalidade adesiva exige forma determinada,
qual seja, que sua interposição ocorra em petição apartada".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo
precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na
mesma petição das contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à
natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus
processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar
o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao
passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso,
não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal.
4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas
regras" do recurso independente quanto aos requisitos de
admissibilidade, o art. 997, §2º, do CPC incorpora também o rito
formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por
petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC.
5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento
individual da apelação, nos termos do art. 997, §2º do CPC, o mesmo
deve ser exigido do recurso adesivo.
6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na
mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na
doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento
jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a
aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a
concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão
do recurso, a fim de "privilegiar-se o direito de defesa e a
primazia do julgamento de mérito.
7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a
regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou
contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por
ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito,
houve um erro de forma NA interposição do recurso adesivo, pois ele
deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o
recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal,
nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00188 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00997 PAR:00001
PAR:00002 ART:01010 PAR:00001 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.