Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE
PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do
acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF,
aplicável por analogia. Precedentes.
- De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia
da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até
40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de
poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico
ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente
ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a
garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento -
respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe
de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.
- O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou
salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de
se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o
agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE
PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do
acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF,
aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia
da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até
40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de
poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico
ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente
ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a
garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento -
respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe
de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou
salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de
se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o
agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1719031>>-DF,
<<AgInt no REsp 1866064>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1940620>>-PR,
<<AgInt no REsp 1698204>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1024305>>-RS
(IMPENHORABILIDADE - CONTA BANCÁRIA - LIMITE DE 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS - ÚNICA RESERVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2291196>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2320779>>-GO
(PENHORABILIDADE - 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - NATUREZA
SALARIAL/ALIMENTAR - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2049514>>-PR,
<<AgInt no REsp 1919780>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2506638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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