Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO ABA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA À COBERTURA PELA SUPERVENIÊNCIA DAS RESOLUÇÕES
NORMATIVAS ANS N. 465 E 469, DE 2021. TRATAMENTO NÃO MAIS ENQUADRADO
COMO EXCEPCIONAL. INTERESSE RECURSAL APENAS PARA RECONHECIMENTO DA
COBERTURA ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA RESOLUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
- Omisso ou obscuro o julgado quanto a ponto relevante, devem ser
acolhidos os embargos de declaração para integrar a decisão
embargada.
- Há interesse recursal na oposição de embargos de declaração para
esclarecimento de obrigações decorrentes de relação jurídica
anterior à superveniência de legislação que altera direitos e
deveres de plano de saúde.
- Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO ABA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA À COBERTURA PELA SUPERVENIÊNCIA DAS RESOLUÇÕES
NORMATIVAS ANS N. 465 E 469, DE 2021. TRATAMENTO NÃO MAIS ENQUADRADO
COMO EXCEPCIONAL. INTERESSE RECURSAL APENAS PARA RECONHECIMENTO DA
COBERTURA ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA RESOLUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Omisso ou obscuro o julgado quanto a ponto relevante, devem ser
acolhidos os embargos de declaração para integrar a decisão
embargada.
3. Há interesse recursal na oposição de embargos de declaração para
esclarecimento de obrigações decorrentes de relação jurídica
anterior à superveniência de legislação que altera direitos e
deveres de plano de saúde.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO ABA)
STJ - <<AgInt no REsp 1963937>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.