Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é preciso aguardar o trânsito em julgado para se aplicar a
conclusão exarada no julgamento do EREsp n. 1.931.103/SP, que trata
de processo análogo, envolvendo as mesmas partes.
- Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168
do STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Não é preciso aguardar o trânsito em julgado para se aplicar a
conclusão exarada no julgamento do EREsp n. 1.931.103/SP, que trata
de processo análogo, envolvendo as mesmas partes.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168
do STJ).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 871051>>-MS,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1572950>>-PR,
<<EDcl no REsp 1250953>>-PR, <<AgRg no AREsp 11489>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 85367>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 65561>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1770434 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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