STJ — 1770434

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-05-22Data da publicação: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c93f160a157a97121453ae0d436e5c0e2c7b2751ad779353b0fea23d606f721

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875116
Número de registro na fonte
202002588470
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1770434 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5c93f160a157a97121453ae0d436e5c0e2c7b2751ad779353b0fea23d606f721. SHA-256 do comentário: e3ac3c4180642d2570f9e93e030287a8b550b925355ebbec9b0c585d934feafc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5c93f160a157a97121453ae0d436e5c0e2c7b2751ad779353b0fea23d606f721
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 5c93f160a157a97121453ae0d436e5c0e2c7b2751ad779353b0fea23d606f721
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é preciso aguardar o trânsito em julgado para se aplicar a conclusão exarada no julgamento do EREsp n. 1.931.103/SP, que trata de processo análogo, envolvendo as mesmas partes.
  2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Não é preciso aguardar o trânsito em julgado para se aplicar a conclusão exarada no julgamento do EREsp n. 1.931.103/SP, que trata de processo análogo, envolvendo as mesmas partes. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 871051>>-MS, <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1572950>>-PR, <<EDcl no REsp 1250953>>-PR, <<AgRg no AREsp 11489>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 85367>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AREsp 65561>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.