Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO
DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da não violação do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil e da incidência da Súmula 7/STJ.
- Caso em que o acórdão embargado não se manifestou sobre a
interpretação a ser conferida ao artigo 256, § 3º, do Código de
Processo Civil.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO
DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da não violação do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil e da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Caso em que o acórdão embargado não se manifestou sobre a
interpretação a ser conferida ao artigo 256, § 3º, do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência para não
conhecer dos embargos de divergência e a ratificação de voto pela
Sra. Ministra Relatora, por maioria, não conhecer dos embargos de
divergência, nos termos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que
lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Exmos. Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto
Martins.
Votaram com a Exma. Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Exmos.
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL - OBITER DICTUM)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 2007417>>-MG,
<<AgRg nos EAREsp 1219729>>-SP
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE DIREITO
PROCESSUAL - IDENTIDADE DE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1767659>>-MS,
<<AgInt nos EAREsp 1878823>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1898991>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00256 PAR:00003 ART:01043 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.