STJ — 2001385

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-05-22Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fc8433ef198171d8f418e69127d26f61a132eabaafbf500bf62b5cbd019cb41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875475
Número de registro na fonte
202103256120
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.234.214 do STJ: citação por edital

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.234.214 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação por edital. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.214 e mede, em bloco separado, as âncoras em

Trecho de REsp 2.234.214 do STJ: citação por edital · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: citacao, edital.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da não violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Caso em que o acórdão embargado não se manifestou sobre a interpretação a ser conferida ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
  3. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da não violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Caso em que o acórdão embargado não se manifestou sobre a interpretação a ser conferida ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência para não conhecer dos embargos de divergência e a ratificação de voto pela Sra. Ministra Relatora, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Exmos. Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins. Votaram com a Exma. Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Exmos. Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - OBITER DICTUM) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP, <<AgInt nos EREsp 2007417>>-MG, <<AgRg nos EAREsp 1219729>>-SP (VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL - IDENTIDADE DE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1767659>>-MS, <<AgInt nos EAREsp 1878823>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1898991>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.