Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA
DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VÍCIO
INSANÁVEL. ENUNCIADO NORMATIVO Nº 6.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal." (Enunciado Normativo nº 6).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA
DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VÍCIO
INSANÁVEL. ENUNCIADO NORMATIVO Nº 6.
1. Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal." (Enunciado Normativo nº 6).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE PRAZO - SANEAMENTO DE VÍCIO
ESTRITAMENTE FORMAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2110151>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.