STJ — 201362

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62f6e954f02008948cc83893b61f800f9a404eaec425a9aa927345ef53c3ca8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876649
Número de registro na fonte
202304173366
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 201362 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62f6e954f02008948cc83893b61f800f9a404eaec425a9aa927345ef53c3ca8f. SHA-256 do comentário: 396cf7071b75cd75618fe503276207a35e27affc52acab8efda6f593564e1630.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 62f6e954f02008948cc83893b61f800f9a404eaec425a9aa927345ef53c3ca8f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838929, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta · A fundamentação do REsp 1.988.920, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absoluta, competencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec204b6331025f56dd65bdafb6481b44d886dab9da5f7574f001a1ef22d2de8d
  • Registro documental: 62f6e954f02008948cc83893b61f800f9a404eaec425a9aa927345ef53c3ca8f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 62f6e954f02008948cc83893b61f800f9a404eaec425a9aa927345ef53c3ca8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MENOR. GUARDA DEFERIDA AOS AVÓS PATERNOS E À GENITORA EM PROCESOS DISTINTOS. DECISÕES CONFLITANTES. EXISTÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NECESSIDADE. ART. 55, §1º, do CPC. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO JUÍZO DO DETENTOR DA GUARDA EFETIVA. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A existência de conexão entre as demandas enseja a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
  2. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. (CC 111.130/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011)
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MENOR. GUARDA DEFERIDA AOS AVÓS PATERNOS E À GENITORA EM PROCESOS DISTINTOS. DECISÕES CONFLITANTES. EXISTÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NECESSIDADE. ART. 55, §1º, do CPC. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO JUÍZO DO DETENTOR DA GUARDA EFETIVA. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO. 1. A existência de conexão entre as demandas enseja a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 2. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. (CC 111.130/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011) 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) STJ - <<CC 111130>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.