STJ — 179925

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-03-28Data da publicação: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf5003b2b8b1e43d64204d498d1d1fab2ad4263fa8c0295d1e84c3d6660636b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840032
Número de registro na fonte
202101622500
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 179925 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf5003b2b8b1e43d64204d498d1d1fab2ad4263fa8c0295d1e84c3d6660636b7. SHA-256 do comentário: ebb5711c02f1ab7a4fc394a42ccc9d050a6ba881c8259af91067c06492db7d05.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 227: direitos da criança e do adolescente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo é o alicerce; o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990, é a construção detalhada. O ECA disciplina desde o registro e a convivência familiar até medidas de proteção e o funcionamento dos conselhos tutelares. Ele transformou a proteção genérica do texto constitucional em um sistema com regras e órgãos próprios.

Trecho de Artigo 227: direitos da criança e do adolescente · Do artigo 227 ao Estatuto da Criança e do Adolescente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adolescente, crianca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 220542d4695a597ed09f9cdec956f0513c6ed5ccd56b2d8f42ce0f347d08bea1
  • Registro documental: bf5003b2b8b1e43d64204d498d1d1fab2ad4263fa8c0295d1e84c3d6660636b7
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bf5003b2b8b1e43d64204d498d1d1fab2ad4263fa8c0295d1e84c3d6660636b7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: bf5003b2b8b1e43d64204d498d1d1fab2ad4263fa8c0295d1e84c3d6660636b7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE REONHECEU A COMPETÊNICA DO JUÍZO SUSCITANTE - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor. Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável. 1.1. Na hipótese dos autos, os guardiões da menor são seus avós maternos, nos termos de acordo firmado entre estes e os genitores da infante, sendo o juízo do domicílio daqueles o competente para decidir questões sobre a guarda da criança.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE REONHECEU A COMPETÊNICA DO JUÍZO SUSCITANTE - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor. Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável. 1.1. Na hipótese dos autos, os guardiões da menor são seus avós maternos, nos termos de acordo firmado entre estes e os genitores da infante, sendo o juízo do domicílio daqueles o competente para decidir questões sobre a guarda da criança. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR) STJ - <<CC 172725>>-RS, <<AgInt no CC 156392>>-BA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR) STJ - <<EDcl no CC 171371>>-SP, <<CC 149886>>-RN, <<AgInt no CC 156392>>-BA, <<AgInt no CC 145250>>-PE (ART. 147 DO ECA - NORMA ESPECIAL) STJ - <<CC 157473>>-SP, <<AgInt nos EDcl no CC 160102>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.