Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A
PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE
AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO
ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA
LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado
no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação
da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela
Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos
atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE
803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).
- Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n.
1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a
Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou
a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre
os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a
conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da
Administração Pública.
- Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e
probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em
razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de
particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo
em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida
de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda
correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da
LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade
típico-normativa.
- Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder
Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III,
da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de
modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão
recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.
- Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a
fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena
de proibição de contratar com a Administração Pública.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A
PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE
AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO
ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA
LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado
no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação
da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela
Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos
atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE
803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).
3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n.
1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a
Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou
a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre
os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a
conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da
Administração Pública.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e
probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em
razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de
particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo
em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida
de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda
correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da
LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade
típico-normativa.
6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder
Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III,
da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de
modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão
recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.
7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a
fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena
de proibição de contratar com a Administração Pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP, <<AREsp 1845959>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR - PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1702616>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 ART:00012 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1611566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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