STJ — 1320972

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2024-05-16Data da publicação: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c23b10a0579b2c8ad592e7bc7333132b379868ebb7fc00e5e242a9bf0290239

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874521
Número de registro na fonte
201801643822
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9c23b10a0579b2c8ad592e7bc7333132b379868ebb7fc00e5e242a9bf0290239
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8°, § 10, DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
  2. Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN,
  3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8°, § 10, DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. 3. Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN, 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal reexamine a apelação, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.