Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8°, § 10, DA LEI 10.925/04.
CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU
COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33
DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no
art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na
natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela
agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para
obtê-lo.
- Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa
imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado
sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados
nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a
expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os
insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela
produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao
art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n.
12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma
plasmada no art. 106, I, do CTN,
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8°, § 10, DA LEI 10.925/04.
CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU
COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33
DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no
art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na
natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela
agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para
obtê-lo.
3. Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa
imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado
sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados
nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a
expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os
insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela
produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao
art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n.
12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma
plasmada no art. 106, I, do CTN,
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial
para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos
a fim de que o Tribunal reexamine a apelação, nos termos da
reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista),
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013
ART:00033
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
ART:00008 PAR:00003 INC:00001 INC:00003 PAR:00010
(ART. 8º, § 10º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.825/2013)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00106 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.