Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.801.615/SP E 1.774.204/RS (TEMA
1.033/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- A questão debatida nos autos, qual seja, a "interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas", encontra-se afetada
à Segunda Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos
Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, de relatoria do
Ministro Raul Araújo, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1.033/STJ).
- Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que o feito fique sobrestado
até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a
tese a ser firmada por esta Corte Superior de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.801.615/SP E 1.774.204/RS (TEMA
1.033/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas", encontra-se afetada
à Segunda Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos
Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, de relatoria do
Ministro Raul Araújo, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1.033/STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que o feito fique sobrestado
até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a
tese a ser firmada por esta Corte Superior de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -
DEVOLUÇÃO À ORIGEM)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2318934>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183428 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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