STJ — 2990221

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6d4b0f0d9c3847bd19622ce8d94c5e3905131d1e69d6618b3ff4a27a9fd0515

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.433/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
  2. Na hipótese dos autos, o recurso traz questão relacionada aos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Verifica-se que há identidade com o Tema Repetitivo n. 1.433/STJ. Em observância ao princípio da economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, impõe-se o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.433/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.433/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. 2. Na hipótese dos autos, o recurso traz questão relacionada aos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Verifica-se que há identidade com o Tema Repetitivo n. 1.433/STJ. Em observância ao princípio da economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, impõe-se o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.433/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO JULGADO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1011452>>-SP (AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000 - EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) STJ - <<ProAfR no REsp 2249171>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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