STJ — 73014

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6121f51f3f2ee7afaf520bd4937c5b9c8e3669da9697f0f08a975d4d6939499b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874842
Número de registro na fonte
202400478218
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73014 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6121f51f3f2ee7afaf520bd4937c5b9c8e3669da9697f0f08a975d4d6939499b. SHA-256 do comentário: 9f4e2b474da3ed3eef0c2f55cd1ec636ea5399980ec0779c761ea6f20254824a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 6121f51f3f2ee7afaf520bd4937c5b9c8e3669da9697f0f08a975d4d6939499b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 6121f51f3f2ee7afaf520bd4937c5b9c8e3669da9697f0f08a975d4d6939499b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A declaração de intempestividade recursal por decisão monocrática não maltrata o disposto no art. 932 do CPC porque não subtrai da parte interessada o direito de submeter ao órgão colegiado, mediante o manejo do agravo interno, o exame do decisório impugnado. Precedentes.
  2. A necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso é ônus imposto ao recorrente por expressa previsão legal, art. 1.003, § 6º, do CPC, e do qual não pode licitamente se isentar, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que o art. 376 do mesmo diploma processual civil impediria a pronta declaração de intempestividade, sem oportunizar ao recorrente a posterior comprovação da existência, do teor e da vigência de norma doméstica que interferiu na contagem do prazo recursal.
  3. Embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) estipule o cabimento do recurso ordinário nas hipóteses de denegação da ordem, nada estabelece quanto aos prazos e aos procedimentos para o processamento do recurso cabível, pelo que todas essas questões devem ser tratadas e solvidas observando-se as disposições contidas no Código de Processo Civil, como se extrai, v.g., dos arts. 1º, 13, 15 e 16 do diploma processual vigente.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A declaração de intempestividade recursal por decisão monocrática não maltrata o disposto no art. 932 do CPC porque não subtrai da parte interessada o direito de submeter ao órgão colegiado, mediante o manejo do agravo interno, o exame do decisório impugnado. Precedentes. 2. A necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso é ônus imposto ao recorrente por expressa previsão legal, art. 1.003, § 6º, do CPC, e do qual não pode licitamente se isentar, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que o art. 376 do mesmo diploma processual civil impediria a pronta declaração de intempestividade, sem oportunizar ao recorrente a posterior comprovação da existência, do teor e da vigência de norma doméstica que interferiu na contagem do prazo recursal. 3. Embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) estipule o cabimento do recurso ordinário nas hipóteses de denegação da ordem, nada estabelece quanto aos prazos e aos procedimentos para o processamento do recurso cabível, pelo que todas essas questões devem ser tratadas e solvidas observando-se as disposições contidas no Código de Processo Civil, como se extrai, v.g., dos arts. 1º, 13, 15 e 16 do diploma processual vigente. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no RMS 71758>>-GO, <<AgInt no RMS 69576>>-ES, <<AgInt no RMS 68903>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.