Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE DE
POSTERIOR COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A declaração de intempestividade recursal por decisão monocrática
não maltrata o disposto no art. 932 do CPC porque não subtrai da
parte interessada o direito de submeter ao órgão colegiado, mediante
o manejo do agravo interno, o exame do decisório impugnado.
Precedentes.
- A necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso é ônus imposto ao recorrente por
expressa previsão legal, art. 1.003, § 6º, do CPC, e do qual não
pode licitamente se isentar, razão pela qual não merece prosperar a
alegação de que o art. 376 do mesmo diploma processual civil
impediria a pronta declaração de intempestividade, sem oportunizar
ao recorrente a posterior comprovação da existência, do teor e da
vigência de norma doméstica que interferiu na contagem do prazo
recursal.
- Embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009)
estipule o cabimento do recurso ordinário nas hipóteses de denegação
da ordem, nada estabelece quanto aos prazos e aos procedimentos
para o processamento do recurso cabível, pelo que todas essas
questões devem ser tratadas e solvidas observando-se as disposições
contidas no Código de Processo Civil, como se extrai, v.g., dos
arts. 1º, 13, 15 e 16 do diploma processual vigente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE DE
POSTERIOR COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A declaração de intempestividade recursal por decisão monocrática
não maltrata o disposto no art. 932 do CPC porque não subtrai da
parte interessada o direito de submeter ao órgão colegiado, mediante
o manejo do agravo interno, o exame do decisório impugnado.
Precedentes.
2. A necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso é ônus imposto ao recorrente por
expressa previsão legal, art. 1.003, § 6º, do CPC, e do qual não
pode licitamente se isentar, razão pela qual não merece prosperar a
alegação de que o art. 376 do mesmo diploma processual civil
impediria a pronta declaração de intempestividade, sem oportunizar
ao recorrente a posterior comprovação da existência, do teor e da
vigência de norma doméstica que interferiu na contagem do prazo
recursal.
3. Embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009)
estipule o cabimento do recurso ordinário nas hipóteses de denegação
da ordem, nada estabelece quanto aos prazos e aos procedimentos
para o processamento do recurso cabível, pelo que todas essas
questões devem ser tratadas e solvidas observando-se as disposições
contidas no Código de Processo Civil, como se extrai, v.g., dos
arts. 1º, 13, 15 e 16 do diploma processual vigente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no RMS 71758>>-GO, <<AgInt no RMS 69576>>-ES,
<<AgInt no RMS 68903>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73014 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6121f51f3f2ee7afaf520bd4937c5b9c8e3669da9697f0f08a975d4d6939499b. SHA-256 do comentário:9f4e2b474da3ed3eef0c2f55cd1ec636ea5399980ec0779c761ea6f20254824a.