Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO
AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em
iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda
puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo
possível verificar, de plano, que o valor da condenação não
ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há
falar em remessa necessária.
- Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em
regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária
não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente
evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos,
definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO
AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em
iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda
puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo
possível verificar, de plano, que o valor da condenação não
ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há
falar em remessa necessária.
2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em
regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária
não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente
evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos,
definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO - LIMITE LEGAL)
STJ - <<REsp 1735097>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00496 PAR:00003 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.