STJ — 1877210
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTADA. CIRCULAR. RESOLUÇÃO.
CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. Inviável a análise de violação de
portarias, circulares, resoluções, instruções
normativas, regulamentos, decretos, avisos e
outras disposições administrativas por não
estarem inseridas no conceito de lei federal
previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal.
3. Não há falar em prestação jurisdicional
lacunosa ou deficitária apenas pelo fato
de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão do recorrente.
4. A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça consagrou o entendimento de que
o dever de prestar informação prévia ao
segurado a respeito das cláusulas
limitativas/restritivas nos contratos de seguro
de vida em grupo é somente do
estipulante, devendo ser feita uma distinção
com relação ao seguro de vida individual,
dada a dinâmica da contratação, já que
neste, especificamente, incumbirá ao segurador e
ao corretor bem informar o segurado.
5. No seguro de vida em grupo, quando
o segurado adere à apólice coletiva, não
há nenhuma interlocução da seguradora, ficando
a formalização da adesão restrita entre
ele e o estipulante.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não há necessidade de
se aguardar o trânsito em julgado do
acórdão proferido em precedente uniformizador
para que se possa aplicá-lo.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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