STJ — 1818362

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79a6b8cec3527e1d26351daa60b434ff07a06879e1ced3788a2cef1c73a76a48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer totalmente a procedência do pedido, como no caso concreto.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer totalmente a procedência do pedido, como no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAZENDA NACIONAL - ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1818443>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1937595>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.