STJ — 1754744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df87e927c31c5ffc4624ed25484f1d8ec5727cba53535a6ef4af5dbf31b362ab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS JUNTADO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE COMPROVA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR UM DIA EM RAZÃO DAS CHUVAS INTENSAS E ALAGAMENTOS OCORRIDOS NA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos processuais, que podem ser realizados em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Dessa forma, intimado o recorrente em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro do ano seguinte, o que, no caso, ocorreu no dia 21 de janeiro de 2020. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial seria 10 de fevereiro de 2020. Ocorre que o recorrente, ora embargante, comprovou, na interposição do recurso especial (fl. 346), que a Corte de origem emitiu ato no dia 10 de fevereiro de 2020, suspendendo, apenas nesse dia, o expediente e os prazos em razão das fortes chuvas que atingiram a capital do Estado de São Paulo naquele dia. Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto no dia 11 de fevereiro de 2020.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00220
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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