STJ — 417981

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58ac90b075db8c38a683fd2b49ae18511c9001dd430d85a0f12fb7fd5f6b0ed8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO COM A APAE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO SÓ EM ATIVIDADES SOCIAIS DA CONVENENTE, MAS EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OUTRAS DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. INEXISTÊNCIA DE DANOSIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NO TRATO DA COISA PÚBLICA. IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFIRMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta a possibilidade de reconhecimento de improbidade administrativa a ausência da má-fé quando da celebração de convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e da contratação de pessoal sem concurso público para exercer suas funções, não só nas atividades sociais prestadas pela convenente, mas também em outras atividades administrativas do Município de Ipatinga. 2. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei e a pecha que provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa, evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das sanções das improbidades. 3. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar as alterações levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. Caso concreto em que não se evidencia a presença do atualmente exigido dolo específico. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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