STJ — 417981
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVÊNIO CELEBRADO COM A APAE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO
PÚBLICO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO SÓ EM ATIVIDADES SOCIAIS DA
CONVENENTE, MAS EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OUTRAS DO MUNICÍPIO DE
IPATINGA/MG. INEXISTÊNCIA DE DANOSIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ
NO TRATO DA COISA PÚBLICA. IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFIRMA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta a possibilidade de reconhecimento de improbidade
administrativa a ausência da má-fé quando da celebração de convênio
com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e da
contratação de pessoal sem concurso público para exercer suas
funções, não só nas atividades sociais prestadas pela convenente,
mas também em outras atividades administrativas do Município de
Ipatinga.
2. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art.
11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei e a pecha que
provém da caracterização do ato ímprobo, há de ser parcimoniosa,
evitando-se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas
pela má-fé do administrador público com a força das sanções das
improbidades.
3. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no
acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para
além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade
Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar as alterações levadas
a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE
803.568-AgR-segundo-Edv).
3. Caso concreto em que não se evidencia a presença do atualmente
exigido dolo específico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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