Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Suscitada pela parte a aplicação das teses do Tema 1.199/STF,
alegação, que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do
julgamento do agravo interno, é de rigor o acolhimento dos embargos
de declaração, sanando-se a evidente omissão.
- Haverá abolição da figura típica quando a conduta a concretizar a
anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) se tornar irrelevante para os fins de tal lei, e não quando
houver evidente correspondência na atual redação dos incisos do art.
11 da mesma lei.
- Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a
hipótese prevista no inciso XI do art. 11 da LIA, tem-se por
presente verdadeira continuidade típico-normativa, não havendo que
se falar em abolição da tipicidade.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Suscitada pela parte a aplicação das teses do Tema 1.199/STF,
alegação, que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do
julgamento do agravo interno, é de rigor o acolhimento dos embargos
de declaração, sanando-se a evidente omissão.
2. Haverá abolição da figura típica quando a conduta a concretizar a
anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) se tornar irrelevante para os fins de tal lei, e não quando
houver evidente correspondência na atual redação dos incisos do art.
11 da mesma lei.
3. Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a
hipótese prevista no inciso XI do art. 11 da LIA, tem-se por
presente verdadeira continuidade típico-normativa, não havendo que
se falar em abolição da tipicidade.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI 14.230/2021 - IRRETROATIVIDADE)
STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - MODALIDADE
CULPOSA - EXTENSÃO - PRINCÍPIOS)
STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[ARE-AgR 1457770]],
[[RE-AgR 1452533]], [[ARE-AgR 1346594]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 INC:00001 INC:00011
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.