Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER
EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI
13.043/2014 PRESERVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado, como ocorre na hipótese.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais
variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art.
22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação
do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER
EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI
13.043/2014 PRESERVADO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado, como ocorre na hipótese.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais
variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art.
22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação
do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINTEGRA - PODER EXECUTIVO - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2033254>>-SP,
<<AgInt no REsp 1936708>>-RS, <<REsp 1732813>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
ART:00022 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.