STJ — 2146694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a0ec43c9c58efb70ded6686acde73f5c4f851b5a14087335d0f9bb80f28378b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO.
REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART.
22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA
PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à
aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da
Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia
produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo
artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo
Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula
83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do
recurso.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a natureza
infraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos
créditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art.
22 da Lei nº 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou
indireta ao texto constitucional. (RE 1453738 AgR, Relator(a):
CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024)
3. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e,
simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de
requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo
quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de
resíduos tributários em cadeias produtivas.
4. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de
regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que
se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional
pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do
direito à sua complementação normativa.
5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art22_par1
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