STJ — 1797882

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c9963180acace0772d78b653fe21820dc823c0c00ace318392094b66091826

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874355
Número de registro na fonte
201900441744
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1797882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93c9963180acace0772d78b653fe21820dc823c0c00ace318392094b66091826. SHA-256 do comentário: 7e7f5678e44080ba04d7ab3b2959cd245d78823e602e4004f57a815889fa0eab.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
  • Registro documental: 93c9963180acace0772d78b653fe21820dc823c0c00ace318392094b66091826
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 93c9963180acace0772d78b653fe21820dc823c0c00ace318392094b66091826
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas.
  2. Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
  3. A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi condenado "ao pagamento de indenização pecuniária no montante do valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da Fazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação.
  4. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência.
  5. O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o "valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável" equivale a "R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005", o qual é a indenização pleiteada no feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da demanda.
  6. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4, considerando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade jurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas. 2. Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 3. A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi condenado "ao pagamento de indenização pecuniária no montante do valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da Fazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação. 4. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência. 5. O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o "valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável" equivale a "R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005", o qual é a indenização pleiteada no feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da demanda. 6. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4, considerando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade jurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.