Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO.
INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular
contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do
Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do
qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a
urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas
destinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se
indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da
escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente,
perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades
imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas
desapropriadas.
- Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor da causa.
- A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi
condenado "ao pagamento de indenização pecuniária no montante do
valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de
Desapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00,
corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo
pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde
24/05/2005" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da
Fazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação.
- O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para
reconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência.
- O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o "valor de mercado das
áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável"
equivale a "R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E,
desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios
de 12% ao ano, desde 24/05/2005", o qual é a indenização pleiteada
no feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da
demanda.
- Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4,
considerando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade
jurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO.
INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular
contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do
Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do
qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a
urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas
destinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se
indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da
escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente,
perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades
imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas
desapropriadas.
2. Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor da causa.
3. A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi
condenado "ao pagamento de indenização pecuniária no montante do
valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de
Desapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00,
corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo
pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde
24/05/2005" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da
Fazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação.
4. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para
reconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência.
5. O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o "valor de mercado das
áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável"
equivale a "R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E,
desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios
de 12% ao ano, desde 24/05/2005", o qual é a indenização pleiteada
no feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da
demanda.
6. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4,
considerando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade
jurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1797882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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