STJ — 2114290

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bac923dc9286d9b0b454fe08152b7072641a230c669e53c694c504bdbd1a081e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874385
Número de registro na fonte
202304429926
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114290 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bac923dc9286d9b0b454fe08152b7072641a230c669e53c694c504bdbd1a081e. SHA-256 do comentário: 9fa83cb6c8de8f76af5f0a5be31f57cffee1ff32ed0013673728a416d1d647fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: bac923dc9286d9b0b454fe08152b7072641a230c669e53c694c504bdbd1a081e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bac923dc9286d9b0b454fe08152b7072641a230c669e53c694c504bdbd1a081e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n. 0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, mas negou provimento a eles, determinando a expedição de precatório com destaque de honorários contratuais na matéria de Fundef, não obstante tenha deliberado pela suspensão da e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n. 0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, mas negou provimento a eles, determinando a expedição de precatório com destaque de honorários contratuais na matéria de Fundef, não obstante tenha deliberado pela suspensão da execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. II - Defende a União a impossibilidade de expedição de precatório com destaque de honorário contratual, porquanto as verbas relativas ao Fundef, por imperativo legal e constitucional, somente estariam vinculadas exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999, relacionada à possibilidade de destaque dos honorários contratuais advocatícios, cabe esclarecer, preliminarmente, que esta Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual os valores relacionados ao Fundef, atualmente Fundeb, não poderiam ser utilizados para despesa com o pagamento de honorários advocatícios contratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019). V - Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. VI - De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundef/Fundeb, que somente devem ser utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido no RE n .855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso). VII - Assim, considerando o quanto estabelecido no RE n. 855.091/RS, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que em embargos de declaração, tem entendido pela necessidade de readequação do julgado, à luz do disposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na hipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido AgInt no AREsp n. 1.369.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 24/8/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da União e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção da referida verba honorária contratual e o referido montante. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.