Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n. 0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, mas negou provimento a eles, determinando a expedição de precatório com destaque de honorários contratuais na matéria de Fundef, não obstante tenha deliberado pela suspensão da e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão
interlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n.
0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração
opostos pela agravante, mas negou provimento a eles, determinando a
expedição de precatório com destaque de honorários contratuais na
matéria de Fundef, não obstante tenha deliberado pela suspensão da
execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
II - Defende a União a impossibilidade de expedição de precatório
com destaque de honorário contratual, porquanto as verbas relativas
ao Fundef, por imperativo legal e constitucional, somente estariam
vinculadas exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da
educação básica e na valorização dos profissionais da educação.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei
n. 9.882/1999, relacionada à possibilidade de destaque dos
honorários contratuais advocatícios, cabe esclarecer,
preliminarmente, que esta Corte Superior, em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual os
valores relacionados ao Fundef, atualmente Fundeb, não poderiam ser
utilizados para despesa com o pagamento de honorários advocatícios
contratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019).
V - Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação de
controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da
utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada
ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários
advocatícios contratuais.
VI - De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é
inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais
com recursos alocados no Fundef/Fundeb, que somente devem ser
utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos
encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da
verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido
no RE n .855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica
autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).
VII - Assim, considerando o quanto estabelecido no RE n. 855.091/RS,
o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que em embargos de
declaração, tem entendido pela necessidade de readequação do
julgado, à luz do disposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na
hipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos
honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido AgInt no AREsp n.
1.369.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 24/8/2022; EDcl no AgInt no REsp n.
1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n.
1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da
União e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de
verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de
retenção da referida verba honorária contratual e o referido
montante.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114290 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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