Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO LIMITAÇÃO DO TEMA. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 343/STF. I - Na origem, a parte autora, em 7/11/2013, ajuizou ação rescisória objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma do TRF da 5ª Região nos autos do Processo n. 0006206-71.2004.4.05.8000, ao argumento de que o acórdão rescindendo agrediu a coisa julgada, ao reduzir o reajuste de 28,86% a apenas 2,2%, aplicando compensações afastadas na, em seu dizer, precedente coisa julgada material, chegando, assim, a retirar a incid…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO. NÃO LIMITAÇÃO DO TEMA. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA
N. 343/STF.
I - Na origem, a parte autora, em 7/11/2013, ajuizou ação rescisória
objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma do
TRF da 5ª Região nos autos do Processo n. 0006206-71.2004.4.05.8000,
ao argumento de que o acórdão rescindendo agrediu a coisa julgada,
ao reduzir o reajuste de 28,86% a apenas 2,2%, aplicando
compensações afastadas na, em seu dizer, precedente coisa julgada
material, chegando, assim, a retirar a incidência da íntegra de tal
reajuste sobre a verba concernente à "RAV", impondo indevido limite
temporal à aplicação do reajuste (fixando, como termo final de
incidência, a vigência da Medida Provisória n. 1.915/99), em
dissonância com o que fora definido no acórdão, transitado em
julgado, desatendendo, ademais, o art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Em situação idêntica à apresentada nos presentes autos, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt no EREsp n.
1.500.915/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 16/9/2022, retomou o entendimento de que a Súmula n. 343/STF não
deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório
se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança
jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação
rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa
julgada e da segurança jurídica.
IV - Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, os
votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
no mesmo sentido, a Turma, por maioria, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr.
Ministro Humberto Martins." Os Srs. Ministros Herman Benjamin
(voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 -
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE, <<REsp 1402138>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA
343/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1911958>>-PB, <<AR 4767>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL,
<<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS, <<AgInt na AR 6583>>-RN,
<<AgInt no REsp 1643140>>-RS
STF - [[RE 580809]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)
(VOTO VENCIDO - INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A
RAV - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1910729>>-AL, <<EREsp 1505025>>-AL,
<<REsp 1318315>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 547, 548,
549, 550),
<<AgInt no REsp 1686866>>-AL, <<AgRg no REsp 1436501>>-AL,
<<AgInt no REsp 1502577>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284 SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.