STJ — 856483

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b3f60aab4581bad762253bed74eb32c4dccaa0e8fb8c637c1ab0d05018507d7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6b3f60aab4581bad762253bed74eb32c4dccaa0e8fb8c637c1ab0d05018507d7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO LIMITAÇÃO DO TEMA. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 343/STF. I - Na origem, a parte autora, em 7/11/2013, ajuizou ação rescisória objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma do TRF da 5ª Região nos autos do Processo n. 0006206-71.2004.4.05.8000, ao argumento de que o acórdão rescindendo agrediu a coisa julgada, ao reduzir o reajuste de 28,86% a apenas 2,2%, aplicando compensações afastadas na, em seu dizer, precedente coisa julgada material, chegando, assim, a retirar a incid…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO LIMITAÇÃO DO TEMA. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 343/STF. I - Na origem, a parte autora, em 7/11/2013, ajuizou ação rescisória objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma do TRF da 5ª Região nos autos do Processo n. 0006206-71.2004.4.05.8000, ao argumento de que o acórdão rescindendo agrediu a coisa julgada, ao reduzir o reajuste de 28,86% a apenas 2,2%, aplicando compensações afastadas na, em seu dizer, precedente coisa julgada material, chegando, assim, a retirar a incidência da íntegra de tal reajuste sobre a verba concernente à "RAV", impondo indevido limite temporal à aplicação do reajuste (fixando, como termo final de incidência, a vigência da Medida Provisória n. 1.915/99), em dissonância com o que fora definido no acórdão, transitado em julgado, desatendendo, ademais, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Em situação idêntica à apresentada nos presentes autos, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.500.915/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/9/2022, retomou o entendimento de que a Súmula n. 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. IV - Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE, <<REsp 1402138>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1911958>>-PB, <<AR 4767>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL, <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS, <<AgInt na AR 6583>>-RN, <<AgInt no REsp 1643140>>-RS STF - [[RE 580809]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136) (VOTO VENCIDO - INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1910729>>-AL, <<EREsp 1505025>>-AL, <<REsp 1318315>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 547, 548, 549, 550), <<AgInt no REsp 1686866>>-AL, <<AgRg no REsp 1436501>>-AL, <<AgInt no REsp 1502577>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.