Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALORES
ORIUNDOS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DA EXTINTA CRT. EMBARGOS
INFRINGENTES. DUPLA CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
- Quanto à interpretação dada ao art. 530 do CPC/73, o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "apura-se a divergência, para
efeito do cabimento de embargos infringentes, levando-se em conta a
conclusão do acórdão e dos votos proferidos e não da motivação"
(STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 04/08/2009).
- O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que a tese do Estado Agravado de que
houve concordância expressa da Agravante com a exclusão de sua
responsabilidade refere-se a "matéria de fato que, vindo ao
processo, impõe a análise pelo Juízo, sendo que, no caso concreto,
resume-se à própria prova da existência ou não do direito da autora"
(fl. 912). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos,
providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios e de cláusulas do segundo Contrato de Compra e
Venda de Ações, concluiu que "uma vez tendo as vendedoras se eximido
de qualquer responsabilidade por ações judiciais e extrajudiciais
referentes a planos de expansão da CRT, e a compradora assumido tal
responsabilidade, afasta-se o Estado do Rio Grande do Sul, pois não
houve qualquer cláusula no sentido de que este permaneceria
responsável por tais ações" (fl. 914). Rever a conclusão implica o
reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALORES
ORIUNDOS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DA EXTINTA CRT. EMBARGOS
INFRINGENTES. DUPLA CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
2. Quanto à interpretação dada ao art. 530 do CPC/73, o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "apura-se a divergência, para
efeito do cabimento de embargos infringentes, levando-se em conta a
conclusão do acórdão e dos votos proferidos e não da motivação"
(STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 04/08/2009).
3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que a tese do Estado Agravado de que
houve concordância expressa da Agravante com a exclusão de sua
responsabilidade refere-se a "matéria de fato que, vindo ao
processo, impõe a análise pelo Juízo, sendo que, no caso concreto,
resume-se à própria prova da existência ou não do direito da autora"
(fl. 912). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos,
providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios e de cláusulas do segundo Contrato de Compra e
Venda de Ações, concluiu que "uma vez tendo as vendedoras se eximido
de qualquer responsabilidade por ações judiciais e extrajudiciais
referentes a planos de expansão da CRT, e a compradora assumido tal
responsabilidade, afasta-se o Estado do Rio Grande do Sul, pois não
houve qualquer cláusula no sentido de que este permaneceria
responsável por tais ações" (fl. 914). Rever a conclusão implica o
reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO
INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,
<<AgInt no REsp 2009722>>-PR
(EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 530 DO CPC/1973)
STJ - <<REsp 1100945>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1029348>>-SP,
<<AgInt no REsp 1950392>>-SP,
<<AgInt no REsp 1943706>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
<<AgInt no REsp 2090833>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00530 ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 584454 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
cce637de4708d1e5a73ce7edb385a923844acfd1268bcfe875c332da2ac6c460. SHA-256 do comentário:2ab916cfe0e6108c6796c3734f39428b9a8df4580ea07018178145ce4554f7d4.