STJ — 584454

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cce637de4708d1e5a73ce7edb385a923844acfd1268bcfe875c332da2ac6c460

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908361
Número de registro na fonte
201402398101
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 584454 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cce637de4708d1e5a73ce7edb385a923844acfd1268bcfe875c332da2ac6c460. SHA-256 do comentário: 2ab916cfe0e6108c6796c3734f39428b9a8df4580ea07018178145ce4554f7d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: cce637de4708d1e5a73ce7edb385a923844acfd1268bcfe875c332da2ac6c460
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cce637de4708d1e5a73ce7edb385a923844acfd1268bcfe875c332da2ac6c460
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALORES ORIUNDOS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DA EXTINTA CRT. EMBARGOS INFRINGENTES. DUPLA CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
  2. Quanto à interpretação dada ao art. 530 do CPC/73, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "apura-se a divergência, para efeito do cabimento de embargos infringentes, levando-se em conta a conclusão do acórdão e dos votos proferidos e não da motivação" (STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/08/2009).
  3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a tese do Estado Agravado de que houve concordância expressa da Agravante com a exclusão de sua responsabilidade refere-se a "matéria de fato que, vindo ao processo, impõe a análise pelo Juízo, sendo que, no caso concreto, resume-se à própria prova da existência ou não do direito da autora" (fl. 912). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas do segundo Contrato de Compra e Venda de Ações, concluiu que "uma vez tendo as vendedoras se eximido de qualquer responsabilidade por ações judiciais e extrajudiciais referentes a planos de expansão da CRT, e a compradora assumido tal responsabilidade, afasta-se o Estado do Rio Grande do Sul, pois não houve qualquer cláusula no sentido de que este permaneceria responsável por tais ações" (fl. 914). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALORES ORIUNDOS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DA EXTINTA CRT. EMBARGOS INFRINGENTES. DUPLA CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). 2. Quanto à interpretação dada ao art. 530 do CPC/73, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "apura-se a divergência, para efeito do cabimento de embargos infringentes, levando-se em conta a conclusão do acórdão e dos votos proferidos e não da motivação" (STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/08/2009). 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a tese do Estado Agravado de que houve concordância expressa da Agravante com a exclusão de sua responsabilidade refere-se a "matéria de fato que, vindo ao processo, impõe a análise pelo Juízo, sendo que, no caso concreto, resume-se à própria prova da existência ou não do direito da autora" (fl. 912). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas do segundo Contrato de Compra e Venda de Ações, concluiu que "uma vez tendo as vendedoras se eximido de qualquer responsabilidade por ações judiciais e extrajudiciais referentes a planos de expansão da CRT, e a compradora assumido tal responsabilidade, afasta-se o Estado do Rio Grande do Sul, pois não houve qualquer cláusula no sentido de que este permaneceria responsável por tais ações" (fl. 914). Rever a conclusão implica o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS, <<AgInt no REsp 2009722>>-PR (EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 530 DO CPC/1973) STJ - <<REsp 1100945>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1029348>>-SP, <<AgInt no REsp 1950392>>-SP, <<AgInt no REsp 1943706>>-DF (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP, <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.