Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial. II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS
DA CDA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões
recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a
negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão
embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se
conhecer o agravo em recurso especial.
II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução
fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA
demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n.
1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.
III - É incabível o recurso especial que visa discutir violação à
norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido
interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria
possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação
da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém,
considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa
providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso
especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo interno, conhecer do agravo em recurso especial
e, ao fim não conhecer do recurso especial, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1795216>>-SC, <<REsp 1692315>>-SP
(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1082463>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1342571>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1287630>>-SC
(REMESSA DE RECURSO ESPECIAL AO STF - EXISTÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1659462>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.