Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA. DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de regresso ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra a Celg Distribuição S.A. - Celg D objetivando o ressarcimento dos danos materiais causados nos eletroeletrônicos da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA. DANOS CAUSADOS
NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de regresso ajuizada por Itaú
Seguros de Auto e Residência S.A. contra a Celg Distribuição S.A. -
Celg D objetivando o ressarcimento dos danos materiais causados nos
eletroeletrônicos da sua segurada, após distúrbios elétricos
provenientes da rede de distribuição administrada pela ré.
II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. Esta
Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial.
IV - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à
interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se
inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto
no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela
competência.
V - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais
corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) Nesse toar,
observa-se que, por expressa disposição constitucional (art. 37, §
6º, da CF), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e das de direito privado prestadoras de serviços
públicos é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre
a culpa do agente. Pela leitura do dispositivo legal acima
mencionado, é possível concluir que, para a configuração do dever de
indenizar da concessionária de serviço público de energia elétrica,
basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do
nexo causal."
VI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é
própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt
no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e Dcl no AgInt no
AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
VII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) É certo que em casos tais poderia a
apelada, se quisesse, oferecer a contraprova dos fatos alegados pela
seguradora/autora, mas quedou-se inerte, uma vez que se limitou a
impugnar genericamente os fatos alegados sem demonstrar nenhum fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquela, ou
comprovar a ocorrência das excludentes de sua responsabilidade, o
que torna inevitável sua condenação. [...] Vale destacar, ainda, que
o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na linha de que,
ante a previsibilidade do fenômeno (oscilações na tensão da energia
elétrica, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da
fornecedora estar preparada para tais situações, de modo que não há
se falar em caso fortuito ou força maior (STJ, AREsp 221894/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/09/2012)."
VIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
X - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1841622>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1350925>>-GO
(OSCILAÇÃO NA TENSÃO ELÉTRICA - CHUVA - DESCARGA ELÉTRICA -
FORNECEDORA DE ENERGIA - CASO FORTUITO)
STJ - <<REsp 221894>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00006 ART:00102
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.