STJ — 2493467

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be1e09424c38509f847ecdb52545f733d8304709a29b9aab8429b62ec19dd73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874689
Número de registro na fonte
202304021090
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4be1e09424c38509f847ecdb52545f733d8304709a29b9aab8429b62ec19dd73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. O mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
  3. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "(...) Verifica-se que a autora passou a receber a pensão temporária instituída por sua genitora em 05/09/1986 (Evento 01 - contracheque 8). No entanto, o TCU identificou que a autora teve um filho em comum com Francisco Jorge Mendes, com quem dividia o mesmo endereço (Evento 01 - Extrato 5), o que contraria a disposição expressa do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 3.373/58, já que a autora não manteve a condição de solteira exigida pela norma legal. Não é possível a manutenção do benefício porque inexiste direito adquirido contra legem e também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita. Como se sabe a união estável é reconhecida como entidade familiar, que vem definida no artigo 1º, da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família. O Poder Público tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias que foram observadas na presente hipótese. Portanto, no caso em análise, o processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento 13 - Ofícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do estado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Observe-se que não existe presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da legalidade."
  4. Não obstante as razões explicitadas pelo órgão julgador, a recorrente não refutou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.
  5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
  6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
  7. Ainda que fosse superado tal impedimento, a irresignação não mereceria prosperar. Na hipótese em tela, uma das condições para se manter a pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu união estável. Logo, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. Vejam-se os precedentes:
  8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "(...) Verifica-se que a autora passou a receber a pensão temporária instituída por sua genitora em 05/09/1986 (Evento 01 - contracheque 8). No entanto, o TCU identificou que a autora teve um filho em comum com Francisco Jorge Mendes, com quem dividia o mesmo endereço (Evento 01 - Extrato 5), o que contraria a disposição expressa do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 3.373/58, já que a autora não manteve a condição de solteira exigida pela norma legal. Não é possível a manutenção do benefício porque inexiste direito adquirido contra legem e também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita. Como se sabe a união estável é reconhecida como entidade familiar, que vem definida no artigo 1º, da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família. O Poder Público tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias que foram observadas na presente hipótese. Portanto, no caso em análise, o processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento 13 - Ofícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do estado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Observe-se que não existe presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da legalidade." 4. Não obstante as razões explicitadas pelo órgão julgador, a recorrente não refutou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. 5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 7. Ainda que fosse superado tal impedimento, a irresignação não mereceria prosperar. Na hipótese em tela, uma das condições para se manter a pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu união estável. Logo, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. Vejam-se os precedentes: 8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1919341>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2233236>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.