Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR
MORTE. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- O mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja
Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência
de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento
processual oportuno.
- No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou:
"(...) Verifica-se que a autora passou a receber a pensão temporária
instituída por sua genitora em 05/09/1986 (Evento 01 - contracheque
8). No entanto, o TCU identificou que a autora teve um filho em
comum com Francisco Jorge Mendes, com quem dividia o mesmo endereço
(Evento 01 - Extrato 5), o que contraria a disposição expressa do
parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 3.373/58, já que a autora não
manteve a condição de solteira exigida pela norma legal. Não é
possível a manutenção do benefício porque inexiste direito adquirido
contra legem e também porque a Administração Pública sujeita-se ao
princípio da legalidade estrita. Como se sabe a união estável é
reconhecida como entidade familiar, que vem definida no artigo 1º,
da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da
Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e
contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição
de família. O Poder Público tem o dever de rever seus próprios atos
quando eivados de ilegalidade, desde que respeitados o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias que
foram observadas na presente hipótese. Portanto, no caso em análise,
o processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento 13 -
Ofícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do
estado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de
apurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira,
maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Observe-se que não existe
presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à
Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições
para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da
legalidade."
- Não obstante as razões explicitadas pelo órgão julgador, a
recorrente não refutou suficientemente os pontos acima destacados -
que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.
- Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática
entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso
para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
- Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a
fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas
284 e 283 do STF.
- Ainda que fosse superado tal impedimento, a irresignação não
mereceria prosperar. Na hipótese em tela, uma das condições para se
manter a pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da
Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não
mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente
constituiu união estável. Logo, está implementada a condição
resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de
benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira,
foi superado. Vejam-se os precedentes:
- Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR
MORTE. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja
Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência
de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento
processual oportuno.
3. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou:
"(...) Verifica-se que a autora passou a receber a pensão temporária
instituída por sua genitora em 05/09/1986 (Evento 01 - contracheque
8). No entanto, o TCU identificou que a autora teve um filho em
comum com Francisco Jorge Mendes, com quem dividia o mesmo endereço
(Evento 01 - Extrato 5), o que contraria a disposição expressa do
parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 3.373/58, já que a autora não
manteve a condição de solteira exigida pela norma legal. Não é
possível a manutenção do benefício porque inexiste direito adquirido
contra legem e também porque a Administração Pública sujeita-se ao
princípio da legalidade estrita. Como se sabe a união estável é
reconhecida como entidade familiar, que vem definida no artigo 1º,
da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da
Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e
contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição
de família. O Poder Público tem o dever de rever seus próprios atos
quando eivados de ilegalidade, desde que respeitados o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias que
foram observadas na presente hipótese. Portanto, no caso em análise,
o processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento 13 -
Ofícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do
estado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de
apurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira,
maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Observe-se que não existe
presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à
Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições
para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da
legalidade."
4. Não obstante as razões explicitadas pelo órgão julgador, a
recorrente não refutou suficientemente os pontos acima destacados -
que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.
5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática
entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso
para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a
fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas
284 e 283 do STF.
7. Ainda que fosse superado tal impedimento, a irresignação não
mereceria prosperar. Na hipótese em tela, uma das condições para se
manter a pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da
Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não
mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente
constituiu união estável. Logo, está implementada a condição
resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de
benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira,
foi superado. Vejam-se os precedentes:
8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE
DE CARGO PÚBLICO EFETIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1919341>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2233236>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
ART:00005 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.