Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 988/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança preventivo, indeferiu o pedido de conversão em renda dos valores depositados. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA
N. 988/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de mandado de segurança preventivo, indeferiu o
pedido de conversão em renda dos valores depositados. No Tribunal a
quo, o agravo foi improvido.
II - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (Tema n. 988 da sistemática de recursos especiais
repetitivos).
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese
da taxatividade mitigada (Tema 988) para ampliar as hipóteses
descritas no art. 1.015, do CPC, quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação. In casu, há sentença de mérito, e foi negado provimento, à
unanimidade, ao recurso de apelação, com certidão de trânsito em
julgado. Dessa forma, repito, por razões lógicas a irresignação da
agravante não possui "urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação". Sendo assim, o
presente recurso não se reveste de urgência capaz de se admitir a
tese de aplicação da taxatividade mitigada, fato esse que enseja o
seu não conhecimento, em razão de não se amoldar às hipóteses
descritas no rol do art. 1.015, do NCPC, em consonância com a
jurisprudência dos Tribunais pátrios, as quais colaciono a seguir:
[...]"
IV - Contudo, conforme decisão do tribunal a quo, o presente recurso
não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art.
1.015 do CPC, mesmo à luz dessa interpretação mais ampla do
dispositivo, consagrada pela Corte Infraconstitucional. Neste
sentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020;
REsp n. 1.740.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 26/11/2018; REsp n. 1.729.794/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
3/5/2018, DJe 9/5/2018 e REsp n. 1.702.725/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
28/6/2019).
V - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
VII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1867817>>-PR, <<REsp 1740305>>-SP,
<<REsp 1729794>>-SP, <<REsp 1702725>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.