STJ — 2567837

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45f7376208dbcdbee515589f6caa9db1b16baefbdd38a24fcc2dba6f62e912d8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 988/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança preventivo, indeferiu o pedido de conversão em renda dos valores depositados. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 988/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança preventivo, indeferiu o pedido de conversão em renda dos valores depositados. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988 da sistemática de recursos especiais repetitivos). III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988) para ampliar as hipóteses descritas no art. 1.015, do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. In casu, há sentença de mérito, e foi negado provimento, à unanimidade, ao recurso de apelação, com certidão de trânsito em julgado. Dessa forma, repito, por razões lógicas a irresignação da agravante não possui "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Sendo assim, o presente recurso não se reveste de urgência capaz de se admitir a tese de aplicação da taxatividade mitigada, fato esse que enseja o seu não conhecimento, em razão de não se amoldar às hipóteses descritas no rol do art. 1.015, do NCPC, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, as quais colaciono a seguir: [...]" IV - Contudo, conforme decisão do tribunal a quo, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015 do CPC, mesmo à luz dessa interpretação mais ampla do dispositivo, consagrada pela Corte Infraconstitucional. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020; REsp n. 1.740.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 26/11/2018; REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018 e REsp n. 1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). V - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. VII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1867817>>-PR, <<REsp 1740305>>-SP, <<REsp 1729794>>-SP, <<REsp 1702725>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.