Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A petição de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União,
manteve o bloqueio de valores via Sisbajud.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o
arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes. Esta Corte
não conheceu do recurso especial.
III - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem
o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de
presente a guia de recolhimento.
IV - O documento de fl. 54 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte
recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de
barras.
V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
"a falta de correspondência entre o código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no
preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no
AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/5/2020.)
VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número
do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com
aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca
da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, não regularizou, limitando-se a trazer , às fls. 105-106 o
comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada,
sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido
em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
VIII - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023.
X - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
XI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código,
"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", o que impossibilita a regularização
posterior.
XII - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marco Antonio
Buonomo.
XIII - Percebeu-se haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados,
no instrumento de mandato de fl. 103, foram outorgados ao
subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
XIV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de
19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
6/8/2021.)
XV - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
XVI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE
PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1825314>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115 SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.