STJ — 2514091

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bfb8074515a730f445c136eb532ef7840d6ce6c9f55d53b3fce35f4e629d5c6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A petição de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. IV - O documento de fl. 54 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. VII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer , às fls. 105-106 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. VIII - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023. X - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. XI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. XII - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marco Antonio Buonomo. XIII - Percebeu-se haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato de fl. 103, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. XIV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) XV - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. XVI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP (VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.