Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº
150/STF. CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE
PREMISSA DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE SUPERIOR, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, NÃO ATUA COMO TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de
conhecimento nos termos da Súmula nº 150/STF.
- Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos
recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº
150/STF. CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE
PREMISSA DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE SUPERIOR, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, NÃO ATUA COMO TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA.
1. O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de
conhecimento nos termos da Súmula nº 150/STF.
2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos
recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2021).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
915b8e28aae4d9cc8dab32c4530be17aab89fcf94d34b7acf25029923d8d322f. SHA-256 do comentário:4bbf438188824d98b7a7dc6034e96e0275d6bc09e38d6ebd6abb986b722ce1f5.