STJ — 2072340

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f20289f0966121e564f7b6e2a108e205031efbca5bd7be5cd52eccdc3dd9da2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSAS ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão travada nos autos objetiva definir, à luz do art. 1050, parágrafo único, do CPC, qual o Recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos do valor exequendo - ou seja, se é cabível a Apelação ou o Agravo de Instrumento.
  2. O Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas para o julgamento da matéria controvertida, assim dispondo: "rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor do débito apresentado pela perita em seu laudo no importe total de R$322.888, 31 (id 7715328029), atualizado até 31/05/2021. (...) Após o trânsito em julgado, deve a exequente atualizar o valor da dívida de acordo com o laudo pericial e com a presente decisão, dando-se posterior vista ao executado.".
  3. Nota-se claramente que a decisão das instâncias de origem contém o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e desta última (a fase de cumprimento de sentença), propriamente dita, ao homologar os cálculos conforme laudo da perita. Determinou-se, diante da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o prosseguimento (e não a extinção) do Cumprimento de Sentença, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, mediante oportuna atualização, pela parte interessada.
  4. A definição da natureza jurídica do ato judicial (e do Recurso cabível) pode ser extraída diretamente das premissas estabelecidas no acórdão, isto é, de que o Cumprimento de Sentença terá prosseguimento tão logo a parte exequente, "após o trânsito em julgado", providenciar a atualização do valor da dívida, segundo os cálculos homologados judicialmente. Dispensável incursão no acervo fático-probatório.
  5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, com devolução dos autos ao em. Relator, para julgamento do mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSAS ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A discussão travada nos autos objetiva definir, à luz do art. 1050, parágrafo único, do CPC, qual o Recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos do valor exequendo - ou seja, se é cabível a Apelação ou o Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas para o julgamento da matéria controvertida, assim dispondo: "rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor do débito apresentado pela perita em seu laudo no importe total de R$322.888, 31 (id 7715328029), atualizado até 31/05/2021. (...) Após o trânsito em julgado, deve a exequente atualizar o valor da dívida de acordo com o laudo pericial e com a presente decisão, dando-se posterior vista ao executado.". 3. Nota-se claramente que a decisão das instâncias de origem contém o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e desta última (a fase de cumprimento de sentença), propriamente dita, ao homologar os cálculos conforme laudo da perita. Determinou-se, diante da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o prosseguimento (e não a extinção) do Cumprimento de Sentença, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, mediante oportuna atualização, pela parte interessada. 4. A definição da natureza jurídica do ato judicial (e do Recurso cabível) pode ser extraída diretamente das premissas estabelecidas no acórdão, isto é, de que o Cumprimento de Sentença terá prosseguimento tão logo a parte exequente, "após o trânsito em julgado", providenciar a atualização do valor da dívida, segundo os cálculos homologados judicialmente. Dispensável incursão no acervo fático-probatório. 5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, com devolução dos autos ao em. Relator, para julgamento do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Após o voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo interno, de modo a afastar a Súmula 7/STJ e devolver os autos ao em. Ministro Relator, para julgamento do mérito, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães e pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1892801>>-MA, <<AgInt no AREsp 2101245>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.