STJ — 2155335

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d980e8955862ef300cb658d37840522df65ce3c81ea5e39febfc8f3afdd49dae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O aresto recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, "nos termos dos arts. 1.050, 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de 2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua. Não sendo realizado o cadastro exigido, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, conforme disposto no art. 272 do mencionado estatuto processual" (AgInt no AREsp 978007/MG, relatora Ministra Regina Helena DJe 25/5/2020).
  3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais o Município não demonstrou que realizou o cadastro legal nem que sua intimação "ocorreu por meio de carta com aviso de recebimento (meio previsto na legislação como intimação pessoal), tendo sido demonstrada sua ciência inequívoca em relação ao ato processual", demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, "nos termos dos arts. 1.050, 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de 2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua. Não sendo realizado o cadastro exigido, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, conforme disposto no art. 272 do mencionado estatuto processual" (AgInt no AREsp 978007/MG, relatora Ministra Regina Helena DJe 25/5/2020). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais o Município não demonstrou que realizou o cadastro legal nem que sua intimação "ocorreu por meio de carta com aviso de recebimento (meio previsto na legislação como intimação pessoal), tendo sido demonstrada sua ciência inequívoca em relação ao ato processual", demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO JUNTO AO TRIBUNAL) STJ - <<AgInt no AREsp 978007>>-MG, <<AgInt no AREsp 890147>>-MG, <<AgInt no AREsp 977792>>-BA, <<AgInt no AREsp 904762>>-SE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 560079>>-MG, <<AgInt no AREsp 1001265>>-MG, <<AgInt no AgInt no REsp 1594244>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica