STJ — 2155335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d980e8955862ef300cb658d37840522df65ce3c81ea5e39febfc8f3afdd49dae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O aresto recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, "nos termos dos arts. 1.050, 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de 2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua. Não sendo realizado o cadastro exigido, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, conforme disposto no art. 272 do mencionado estatuto processual" (AgInt no AREsp 978007/MG, relatora Ministra Regina Helena DJe 25/5/2020).
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais o Município não demonstrou que realizou o cadastro legal nem que sua intimação "ocorreu por meio de carta com aviso de recebimento (meio previsto na legislação como intimação pessoal), tendo sido demonstrada sua ciência inequívoca em relação ao ato processual", demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00246 PAR:00002 ART:00270 PAR:ÚNICO ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 ART:01050
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art270
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1546778 — AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2994887 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2175477 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.947.791 do STJ: intimação pessoal e intimação eletrônica — Citação da mesma norma
- REsp 1.948.877 do STJ: intimação eletrônica — Citação da mesma norma
- REsp 2.026.925 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 2.095.842 do STJ: recurso especial não conhecido — Citação da mesma norma