STJ — 1546778

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 036957099c3724bb2bdd6c286148fe50d2eb91576efd3c1474746012fe523ae2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual objetivando determinação judicial para que o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL se abstenha de aplicar os valores referentes à compensação ambiental paga pela empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. e seja obrigado a cumprir o cronograma…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual objetivando determinação judicial para que o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL se abstenha de aplicar os valores referentes à compensação ambiental paga pela empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. e seja obrigado a cumprir o cronograma de implantação e manejo do Parque Municipal do Pombo. A empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. celebrou Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com o IMASUL e, dentre outros compromissos, se comprometeu a empregar o valor de R$ 24.589.068,05 (vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, sessenta e oito reais e cinco centavos) na compensação de impactos ambientais não mitigáveis. II - Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial da IMASUL diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A decisão transitou em julgado. III - Ainda que ultrapassada a ilegitimidade da parte agravante, posto que não incluída no feito, as razões do agravo interno não merecem prosperar. No caso dos autos, como comprova a certidão de fl. 11 do expediente avulso, a autarquia estadual não procedeu ao seu cadastramento no Sistema de Informação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça para fins de exercício da prerrogativa de receber intimações pessoais (art. 183, § 1º, do CPC/2015), conforme determina o art. 1.050 do CPC/2015. Desse modo, é válida e eficaz a sua intimação por meio do Diário de Justiça e, por conseguinte, o trânsito em julgado conforme certidão de fl. 1.842. Nesse sentido: AgInt no AREsp 904.762/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.668.146/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019. IV - Correta, portanto, a decisão que indeferiu os pedidos de desconstituição da certidão de trânsito em julgado e de devolução de prazo. V - Quanto à assistência, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito em julgado, uma vez que, segundo interpretação a contrário sensu do caput do art. 123 do CPC, transitada em julgado a sentença no processo em que não interveio o assistente, este poderia, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. Nesse sentido: EREsp n. 1.265.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 1/8/2022. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica nenhum dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 1.050 DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA - VALIDADE E EFICÁCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 904762>>-SE, <<EDcl no AgInt no REsp 1668146>>-SE (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1265625>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1684573>>-RS, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.