Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual objetivando determinação judicial para que o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL se abstenha de aplicar os valores referentes à compensação ambiental paga pela empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. e seja obrigado a cumprir o cronograma…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Estadual objetivando determinação judicial para
que o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL se
abstenha de aplicar os valores referentes à compensação ambiental
paga pela empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. e seja obrigado a
cumprir o cronograma de implantação e manejo do Parque Municipal do
Pombo. A empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. celebrou Termo de
Compromisso de Compensação Ambiental com o IMASUL e, dentre outros
compromissos, se comprometeu a empregar o valor de R$ 24.589.068,05
(vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, sessenta e
oito reais e cinco centavos) na compensação de impactos ambientais
não mitigáveis.
II - Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial da
IMASUL diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem. A decisão transitou em
julgado.
III - Ainda que ultrapassada a ilegitimidade da parte agravante,
posto que não incluída no feito, as razões do agravo interno não
merecem prosperar. No caso dos autos, como comprova a certidão de
fl. 11 do expediente avulso, a autarquia estadual não procedeu ao
seu cadastramento no Sistema de Informação Eletrônica do Superior
Tribunal de Justiça para fins de exercício da prerrogativa de
receber intimações pessoais (art. 183, § 1º, do CPC/2015), conforme
determina o art. 1.050 do CPC/2015. Desse modo, é válida e eficaz a
sua intimação por meio do Diário de Justiça e, por conseguinte, o
trânsito em julgado conforme certidão de fl. 1.842. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 904.762/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019; EDcl no AgInt
no REsp 1.668.146/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019.
IV - Correta, portanto, a decisão que indeferiu os pedidos de
desconstituição da certidão de trânsito em julgado e de devolução de
prazo.
V - Quanto à assistência, conforme jurisprudência pacífica desta
Corte, o seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito
em julgado, uma vez que, segundo interpretação a contrário sensu do
caput do art. 123 do CPC, transitada em julgado a sentença no
processo em que não interveio o assistente, este poderia, em
processo posterior, discutir a justiça da decisão. Nesse sentido:
EREsp n. 1.265.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 1/8/2022.
VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos
embargos de declaração quando a parte não indica nenhum dos vícios
enunciados no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt
no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 1.050 DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO FEITA PELO
DIÁRIO DE JUSTIÇA - VALIDADE E EFICÁCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 904762>>-SE,
<<EDcl no AgInt no REsp 1668146>>-SE
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1265625>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE
VÍCIOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1684573>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00123 ART:00183 PAR:00001 ART:01022 ART:01050
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.