Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, QUANTO À PRIMEIRA PARCELA, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DEU ORIGEM AO ARESP 2.088.827/SP, QUE NÃO FOI CONHECIDO, NO PONTO. PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O EXAME DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NULIDADE DA CDA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIR…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A
PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL
CELULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, QUANTO À PRIMEIRA
PARCELA, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DEU ORIGEM AO ARESP
2.088.827/SP, QUE NÃO FOI CONHECIDO, NO PONTO. PREJUDICADO, EM
CONSEQUÊNCIA, O EXAME DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NULIDADE DA
CDA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA PROFERIDA NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS, PARA (A) CONHECER, EM PARTE,
DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR CLARO S/A, E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (B) CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
PELA ANATEL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Agravos em Recursos Especiais interpostos por Claro S/A e pela
ANATEL, contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Originariamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
ajuizou execução fiscal contra CLARO S/A, buscando o pagamento de
diferenças devidas a título de correção monetária, incidentes sobre
a primeira parcela do preço de outorga de concessão de serviço móvel
celular, com vencimento em 02/04/99. A executada opôs exceção de
pré-executividade, que foi parcialmente acolhida pela sentença, para
"reconhecer a nulidade da CDA de fls. 465/466 e a ocorrência de
prescrição da dívida não tributária executada", e, em consequência,
julgou "EXTINTA a execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
amparo no art. 487, incisos I e II e art. 925 do Código de Processo
Civil" (fls. 550-559). A apelação da ANATEL e a remessa necessária
foram providas, pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração
opostos por CLARO S/A foram parcialmente acolhidos, para afastar a
sua condenação em honorários advocatícios, e os Declaratórios,
opostos pela ANATEL - sustentando a ocorrência de erro material, por
falta de juntada da declaração de voto do Desembargador Federal
Johonsom di Salvo, acompanhando a Relatora -, foram julgados
prejudicados, em razão da juntada aos autos do aludido voto (fls.
752/756e), dando ensejo ao apelo nobre.
III. No acórdão objeto dos Recursos Especiais, o Tribunal de origem,
afastando a prescrição e as apontadas nulidades do título
executivo, reformou a sentença e determinou o prosseguimento de
Execução Fiscal ajuizada pela ANATEL, ensejando a interposição de
Recursos Especiais, por Claro S/A e pela ANATEL, a última postulando
o pagamento de honorários de advogado em seu favor, em decorrência
da rejeição da Exceção de Pré-executividade, oposta por Claro S/A.
RECURSO ESPECIAL DE CLARO S/A
IV. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em
qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela
parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do
STJ.
V. No tocante à alegada prescrição, importante destacar que os
valores objeto da presente Execução Fiscal, relativos à primeira
parcela do contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, foram
questionados em Ação Declaratória ajuizada, em 18/12/2000, por ATL -
ALGAR TELECOM LESTE S/A, posteriormente incorporada por CLARO S/A.
Tal ação foi julgada improcedente, por sentença confirmada pelo
TRF/1ª Região, tendo dado origem ao AREsp 2.088.827/DF, interposto
por CLARO S/A.
VI. No curso da referida Ação Declaratória, CLARO S/A também arguiu
a prescrição da pretensão da ANATEL, quanto à primeira parcela do
contrato, tendo o TRF/1ª Região concluído que, "conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em
17/11/2015, DJe 26/11/2015), 'a propositura de demanda em que se
debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou
cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor
do interessai do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação
judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável
afastamento da inércia'. Acrescentou-se que, 'desse modo, aplica-se
a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do
CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido
provocada pelo devedor'. Nem importa a natureza da ação".
VII. No julgamento do AREsp 2.088.827/DF, o Recurso Especial,
interposto por CLARO S/A, não foi conhecido, no ponto, ante a
incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica
do aludido fundamento. Como consequência, nos autos do AREsp
2.088.827/DF, concluiu-se que restaria "prejudicada a análise da
alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, §
5º, I, do Código Civil, no ponto em que a recorrente requer seja
aplicável o prazo prescricional de cinco anos", pois "o exame de tal
questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a
interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de
origem".
VIII. Nesse contexto, envolvendo a presente Execução Fiscal,
proposta em 25/03/2009, a cobrança dos mesmos valores questionados
na aludida Ação Declaratória ajuizada em 18/12/2000, por ATL - ALGAR
TELECOM LESTE S/A - incorporada por CLARO S/A - contra a ANATEL,
julgada improcedente, em 1º e 2º Graus, dando origem ao AREsp
2.088.827/DF, aviado por CLARO S/A, também julgado na presente
sessão, relativos à primeira parcela do contrato, com vencimento em
02/04/99, forçoso reconhecer que, mantido o acórdão que, em
04/02/2019 - antes do acórdão ora recorrido,
IX. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a
análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou
jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do
juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal
(LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de
determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros
de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se
se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os
referidos dados" (STJ, REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
X. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir a Exceção de
Pré-executividade oposta por CLARO S/A, após o exame das
circunstâncias fáticas da causa, concluiu que (a) "a CDA constante
dos autos apresenta a especificação a respeito da origem e natureza
do crédito que se pretende cobrar, bem como demonstração clara dos
critérios de cálculo da atualização monetária do débito e do cômputo
dos juros de mora, com a indicação do processo administrativo
originário, estando em consonância com o disposto no art. 2°, § 5° e
6°, da Lei n° 6.830/80"; (b) "não restou demonstrado pelo
devedor/executado o vício do título executivo, através de prova
inequívoca, de modo a afastar de plano a presunção de liquidez e
certeza, ou qualquer prejuízo ao exercício do amplo direito de
defesa"; (c) "na hipótese dos autos, as impugnações trazidas pelo
executado demandam o devido processamento, com produção de provas, e
análise em sede de embargos à execução, restando, portanto,
inadmissível o incidente processual na espécie"; e (d) "não se
verifica dos autos qualquer prejuízo à defesa do devedor, que
impugnou os valores cobrados na CDA. Ademais, o valor exato da
dívida não pode ser definido ex officio pelo magistrado, sem o exame
das impugnações e respostas da exequente, questão esta irresoluta a
ser dirimida em sede de embargos à execução, sob o manto do devido
processo legal".
XI. Nesse contexto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a alegação de
CLARO S/A, de nulidade da CDA e da Execução Fiscal -, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no AREsp 604.338/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015;
AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp
113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/10/2013.
XII. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"
XIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "a substituição ou a emenda
da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à
execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do
art. 2º da LEF as decisões proferidas em sede de exceção de
pré-executividade" (STJ, AgRg no REsp 1.556.062/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015). Nesse sentido:
STJ, REsp 1.481.780/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/11/2014.
RECURSO ESPECIAL DA ANATEL
XIV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de "não ser cabível a condenação em honorários advocatícios
em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ, AgInt no REsp
1.972.516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 25/03/2022). Adotando igual orientação: STJ, REsp
1.721.193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/08/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.956.794/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
31/08/2022; AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015.
XV. Agravos em Recurso Especial conhecidos, para (a) conhecer, em
parte, do Recurso Especial, interposto por CLARO S/A, e, nessa
extensão, negar-lhe provimento; e (b) conhecer do Recurso Especial,
interposto pela ANATEL, e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a
Sra. Ministra Assusete Magalhães, por unanimidade, conhecer do
agravo da Claro S/A para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento; conheceu do agravo da Anatel para
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com a
Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (voto-vista).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - NULIDADE - ANÁLISE FÁTICA OU
JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1345021>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1506059>>-RS, <<AgRg no AREsp 604338>>-DF,
<<AgRg no REsp 1488260>>-RS, <<AgRg no AREsp 609330>>-SC,
<<AgRg no AREsp 113634>>-RS
(CDA - SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA)
STJ - <<AgRg no REsp 1556062>>-RN, <<REsp 1481780>>-RS
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1972516>>-RJ, <<REsp 1721193>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794>>-SP,
<<AgRg no AREsp 518217>>-MG
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SOLUÇÃO
INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<REsp 1829231>>-PB, <<REsp 1707574>>-SE
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AREsp 1362670>>-MG,
<<REsp 801101>>-MG, <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,
<<REsp 1672822>>-SC, <<REsp 1669867>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ
(VOTO VOGAL - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À
EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1829331>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1594804>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000392
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00002 PAR:00005 PAR:00006 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.